Comunicação

Comunicação

Compartilhe

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp

Entenda como a PLC 191/2022 influencia nos pagamentos de adicionais por tempo de trabalho dos agentes de trânsito

A partir da nova Lei Complementar 191/2022 os profissionais da segurança pública passaram a contar com o período de pandemia para benefícios por tempo de serviço. O assunto ainda gera dúvidas entre os agentes de trânsito, o que motivou uma live para esclarecimentos da categoria, promovida pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte do Rio Grande do Sul (SINDATRAN-RS), com a condução do advogado Gabriel Camargo, da CCM Advogados. De acordo com o advogado, a legislação anula parte dos efeitos do congelamento dos prazos determinados pela Lei Complementar 173/2020. “Como os agentes de fiscalização de trânsito integram a segurança pública, pois são responsáveis pela segurança viária, eles têm direito ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço, a partir de 1º de janeiro de 2022, com os acréscimos decorrentes da contagem do tempo no período de congelamento em razão da pandemia”, detalha Camargo.

Entre os benefícios estão anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Conforme o advogado, outras situações precisam ser avaliadas individualmente. No entanto, há possiblidade de interpretações diferentes. “Muitos municípios tem se valido de pareceres que afirmam que os agentes de trânsito não teriam direito aos reajustes dos adicionais por tempo de serviço, o que me parece equivocado. Muitos desses pareceres são fundamentados na ideia de que os agentes de fiscalização de trânsito não integram a segurança pública.” Ele explica que a partir da Emenda Constitucional nº 82, de 2014, compete aos agentes de trânsito à segurança viária no âmbito dos municípios, assim como consta no artigo 144, § 10, incisos I e II, da CF/88.

O direito precisa ser avaliado caso a caso, não existindo uma situação única, como pondera o sócio escritório CCM que presta assessoria jurídica ao sindicato, que presta assessoria jurídica ao SINDATRAN-RS. “É preciso avaliar o direito caso a caso, pois cada município tem legislação própria quanto aos adicionais por tempo de serviço e também porque cada agente tem uma data de ingresso e condições particulares ao longo de sua trajetória. Todas essas variáveis vão implicar em situações diferentes para cada agente”, completa.

Para os casos em que o município não siga a legislação, Camargo alerta que há formas para contornar a situação, como: ações políticas dos próprios agentes e do sindicato ou com a cobrança judicial dessas diferenças salariais. “Caso a prefeitura se recuse a pagá-las, os agentes podem entrar em contato com o escritório CCM Advogados pelo telefone/whats é (51) 3211-4233 e o e-mail é gabriel@ccm.adv.br.”

No entanto, cinco prefeituras questionam o pagamento dos benefícios, através da Lei 191, por interpretarem que os agentes de trânsito não são integrantes da segurança pública. O assunto está sendo avaliado pelo Tribunal do Contas do Estado (TCE-RS). O presidente do SINDATRAN-RS, assim como o jurídico do sindicato, estão acompanhando o andamento destes processos e o cumprimento da legislação. “Estamos otimistas no resultado favorável da aplicação da legislação, que considera o agente de trânsito como um profissional de segurança, como já previsto na legislações federais e em decisões de tribunais superiores. Seguiremos vigilantes para que a lei seja cumprida e defendendo os direitos da nossa categoria”, destaca o presidente do sindicato, Leandro Machado.